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BIOGRAFIA DO PRESIDENTE JOÃO MARCOS
João Marcos Barros Costa nasceu em São Luís, no dia 11 de agosto de 1996, mas construiu toda a sua trajetória de vida no município de Raposa. Filho de uma família tradicionalmente ligada à vida pública — seu pai já exerceu mandato de vereador e seu tio ocupou a presidência da Câmara Municipal —, cresceu inspirado pelo compromisso com a coletividade e pelo desejo de contribuir para o desenvolvimento da cidade.
Formado em Direito, é advogado com especialização em Direito Administrativo, tendo desenvolvido seu Trabalho de Conclusão de Curso sobre o tema “Os limites da atuação legislativa da Câmara Municipal à luz do princípio da legalidade”, demonstrando desde cedo interesse pelas questões ligadas à gestão pública e ao papel do Poder Legislativo.
Ingressou na política movido pela vontade de ver Raposa crescer e avançar, sendo eleito em seu primeiro mandato como o vereador mais bem votado da história do município. Atualmente exerce a função de Presidente da Câmara Municipal, conduzindo os trabalhos legislativos com responsabilidade e compromisso com a transparência.
Entre suas principais bandeiras de atuação estão a defesa da juventude, a inclusão das pessoas com deficiência e o fortalecimento da pesca artesanal, setor fundamental para a economia e a cultura local.
Com uma trajetória marcada pelo engajamento comunitário e pelo compromisso com o futuro da cidade, João Marcos segue atuando com dedicação para que Raposa tenha mais oportunidades, desenvolvimento e justiça social.
REGISTRO DE COMPETÊNCIAS
Seção II
Da Presidência
Art. 10ª - O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela
houver de se pronunciar coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua
ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 11 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste
Regimento ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidir, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;
b) manter a ordem, cumprir e fazer cumprir as normas regimentais;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quando se esgotar o tempo a que
tem direito, bem como interrompê-lo se se desviar da questão, ou faltar à consideração
a Câmara Municipal e a qualquer de seus membros e, em geral, aos chefes dos
poderes públicos, advertindo-os e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
e) convidar o Vereador para retirar-se do recinto do Plenário quando
perturbar a ordem;
f) decidir fundamentadamente as questões de ordem e as reclamações;
g) submeter à discussão e votação a matéria para isso destinada,
estabelecendo o ponto da questão que será objeto de votação;
h) anunciar a ordem do dia da sessão seguinte;
i) convocar sessões extraordinária, solenes e especiais, nos termos deste
Regimento;
j) participar de todas as votações em Plenário;
k) desempatar as votações em Plenário;
II - quanto às proposições
a) distribuir proposições e processos às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer proposição que não esteja devidamente
formalizada e em termos alheios a competência da Câmara Municipal, claramente
inconstitucional ou anti-regimental;
c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser
considerada, nos termos deste Regimento;
III - quanto às Comissões:
a) declarar a perda do lugar dos membros da Comissão, nos termos
regimentais;
b) resolver, definitivamente, recursos contra decisões de Presidente de
Comissão, em questão de ordem por este resolvida;
c) convocar reuniões extraordinárias ou conjuntas de Comissões para
apreciar proposições em regime de urgência;
d) presidir as reuniões dos Presidentes de Comissão.
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões e tomar parte nas deliberações com direito a
voto;
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b) distribuir a seus membros matéria que dependa de parecer, fixando-lhe
o respectivo prazo.
V - quanto a competência geral:
a) substituir o Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município;
b) convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos termos da Lei
Orgânica do Município;
c) dar posse aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
d) declarar a vacância do mandato, nos casos de falecimento ou renúncia
do Vereador;
e) assinar, privativamente, a correspondência destinada ao Presidente da
República, aos Presidentes dos Legislativos, aos Presidentes dos Tribunais, aos
Secretários de Estado, Ministros de Estado e Chefes do Governo Estrangeiro.
§ 1º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a
presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que
se propôs discutir.
§ 2º - O Presidente poderá, em qualquer fase dos trabalhos, de sua cadeira,
fazer comunicação ao Plenário de interesse da Câmara Municipal ou do Município.